NR 13 - Caldeiras e Vasos de
Pressão
13.1.
Caldeiras a vapor - disposições gerais.
13.1.1.
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a
produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia,
excetuando-se os refervedores e equipamentos
similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2.
Para efeito desta NR, considera-se "Profissional
Habilitado" aquele que tem competência legal para o
exercício da profissão de engenheiro nas atividades
referentes a projeto de construção, acompanhamento
de operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em
conformidade com a regulamentação profissional
vigente no País.
13.1.3.
Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou
Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o
maior valor de pressão compatível com o código de
projeto, a resistência dos materiais utilizados, as
dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
13.1.4.
Constitui risco grave e iminente a falta de
qualquer um dos seguintes itens:
a)
válvula de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; (113.071-4)
b)
instrumento que indique a pressão do vapor
acumulado; (113.072-2)
c)
injetor ou outro meio de alimentação de água,
independente do sistema principal, em caldeiras a
combustível sólido; (113.073-0)
d)
sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras
de recuperação de álcalis; (113.074-9)
e)
sistema de indicação para controle do nível de
água ou outro sistema que evite o superaquecimento
por alimentação deficiente. (113.075-7)
13.1.5.
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em
local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes
informações: (113.001-3 / I2)
a)
fabricante;
b)
número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c)
ano de fabricação;
d)
pressão máxima de trabalho admissível;
e)
pressão de teste hidrostático;
f)
capacidade de produção de vapor;
g)
área de superfície de aquecimento;
h)
código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1. Além da placa de identificação, devem
constar, em local visível a categoria da caldeira,
conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e
seu número ou código de identificação.
13.1.6.
Toda caldeira deve possuir no estabelecimento, onde
estiver instalada, a seguinte documentação,
devidamente atualizada:
a)
"Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes
informações: (113.002-1 / I3)
-
código de projeto e ano de edição;
-
especificação dos materiais;
-
procedimentos utilizados na fabricação, montagem,
inspeção final e determinação da PMTA;
-
conjunto de desenhos e demais dados necessários
para o monitoramento da vida útil da caldeira;
-
características funcionais;
-
dados dos dispositivos de segurança;
- ano
de fabricação;
-
categoria da caldeira;
b)
"Registro de Segurança", em conformidade com o
subitem 13.1.7; (113.003-0 / I4)
c)
"Projeto de Instalação", em conformidade com o
item 13.2; (113.004-8 / I4)
d)
"Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade
com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; (113.005-6 / I4)
e)
"Relatórios de Inspeção", em conformidade com os
subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1. Quando inexistente ou extraviado, o
"Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído
pelo proprietário com responsabilidade técnica do
fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos
dados dos dispositivos de segurança e dos
procedimentos para determinação da PMTA. (113.006-4
/ I3)
13.1.6.2. Quando a caldeira for vendida ou
transferida de estabelecimento, os documentos
mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" do subitem
13.1.6 devem acompanhá-la.
13.1.6.3. O proprietário da caldeira deverá
apresentar, quando exigido pela autoridade
competente do órgão regional do Ministério do
Trabalho, a documentação mencionada no subitem
13.1.6. (113.007-2 / I4)
13.1.7.
O "Registro de Segurança" deve ser constituído de
livro próprio com páginas numeradas ou outro sistema
equivalente onde serão registradas:
a)
todas as ocorrências importantes capazes de
influir nas condições de segurança da caldeira;
b) as
ocorrências de inspeções de segurança periódicas e
extraordinárias, devendo constar o nome legível e
assinatura de "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente
na ocasião da inspeção.
13.1.7.1. Caso a caldeira venha a ser considerada
inadequada para uso, o "Registro de Segurança"
deve conter tal informação e receber encerramento
formal. (113.008-0 / I4)
13.1.8.
A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar
sempre à disposição para consulta dos operadores do
pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa,
devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa
documentação. (113.009-9 / I3)
13.1.9.
Para os propósitos desta NR, as caldeiras são
classificadas em 3 (três) categorias, conforme
segue:
a)
caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão
de operação é igual ou superior a 1960 KPa (19.98
Kgf/cm2);
b)
caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão
de operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99
Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a
100 (cem) litros;
c)
caldeiras da categoria B são todas as caldeiras
que não se enquadram nas categorias anteriores.
13.2.
Instalação de caldeiras a vapor.
13.2.1.
A autoria do "Projeto de Instalação" de caldeiras a
vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de
responsabilidade de "Profissional Habilitado",
conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer
aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e
disposições legais aplicáveis.
13.2.2.
As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser
instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local
específico para tal fim, denominado "Área de
Caldeiras".
13.2.3.
Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto,
a "Área de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes
requisitos:
a)
estar afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros)
de: (113.010-2 / I4)
-
outras instalações do estabelecimento;
- de
depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2 (dois) mil
litros de capacidade;
- do
limite de propriedade de terceiros;
- do
limite com as vias públicas;
b)
dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas e dispostas em
direções distintas;
c)
dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira, sendo que,
para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter
dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.011-0
/ I4)
d)
ter sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado, provenientes da combustão,
para fora da área de operação atendendo às normas
ambientais vigentes;
e)
dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes; (113.012-9 / I4)
f)
ter sistema de iluminação de emergência caso
operar à noite.
13.2.4.
Quando a caldeira estiver instalada em ambiente
confinado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer aos
seguintes requisitos:
a)
constituir prédio separado, construído de material
resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede
adjacente a outras instalações do estabelecimento,
porém com as outras paredes afastadas de no mínimo
3,00m (três metros) de outras instalações, do
limite de propriedade de terceiros, do limite com
as vias públicas e de depósitos de combustíveis,
excetuando-se reservatórios para partida com até 2
(dois) mil litros de capacidade;
(113.013-7 / I4)
b)
dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas e dispostas em
direções distintas;
c)
dispor de ventilação permanente com entradas de ar
que não possam ser bloqueadas;
d)
dispor de sensor para detecção de vazamento de gás
quando se tratar de caldeira a combustível gasoso.
e)
não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f)
dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira, sendo que,
para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter
dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.014-5
/ I3)
g)
ter sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado, provenientes da combustão
para fora da área de operação, atendendo às normas
ambientais vigentes;
h)
dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes e ter sistema de iluminação de
emergência.
13.2.5.
Constitui risco grave e iminente o
não-atendimento aos seguintes requisitos:
a)
para todas as caldeiras instaladas em ambiente
aberto, as alíneas "b" , "d" e "f" do subitem
13.2.3 desta NR;
b)
para as caldeiras da categoria A instaladas em
ambientes confinados, as alíneas "a", "b", "c",
"d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;
c)
para as caldeiras das categorias B e C instaladas
em ambientes confinados, as alíneas "b", "c", "d",
"e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR.
13.2.6.
Quando o estabelecimento não puder atender ao
disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser
elaborado "Projeto Alternativo de Instalação", com
medidas complementares de segurança que permitam a
atenuação dos riscos.
13.2.6.1. O "Projeto Alternativo de Instalação"
deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira
para obtenção de acordo com a representação
sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.2.6.2. Quando não houver acordo, conforme
previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do
órgão regional do MTb poderá ser solicitada por
qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse,
a decisão caberá a esse órgão.
13.2.7.
As caldeiras classificadas na categoria A deverão
possuir painel de instrumentos instalados em sala de
controle, construída segundo o que estabelecem as
Normas Regulamentadoras aplicáveis. (113.015-3 / I4)
13.3.
Segurança na operação de caldeiras.
13.3.1.
Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação"
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, contendo no mínimo: (113.016-1 / I3)
a)
procedimentos de partidas e paradas;
b)
procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c)
procedimentos para situações de emergência;
d)
procedimentos gerais de segurança, saúde e de
preservação do meio ambiente.
13.3.2.
Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser
mantidos calibrados e em boas condições
operacionais, constituindo condição de risco grave e
iminente o emprego de artifícios que neutralizem
sistemas de controle e segurança da caldeira. (113.017-0
/ I2)
13.3.3.
A qualidade da água deve ser controlada e
tratamentos devem ser implementados, quando
necessários para compatibilizar suas propriedades
físico-químicas com os parâmetros de operação da
caldeira. (113.018-8 / I4)
13.3.4.
Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente
sob operação e controle de operador de caldeira,
sendo que o não-atendimento a esta exigência
caracteriza condição de risco grave e iminente.
13.3.5.
Para efeito desta NR, será considerado operador de
caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das
seguintes condições:
a)
possuir certificado de "Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio
prático (b) conforme subitem 13.3.11;
b)
possuir certificado de "Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras" previsto na NR 13
aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84;
c)
possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de
experiência nessa atividade, até 08 de maio de
1984.
13.3.6.
O pré-requisito mínimo para participação como aluno,
no "Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras", é o atestado de conclusão do 1° grau.
13.3.7.
O "Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras" deve, obrigatoriamente:
a)
ser supervisionado tecnicamente por "Profissional
Habilitado" citado no subitem 13.1.2;
b)
ser ministrado por profissionais capacitados para
esse fim;
c)
obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no
Anexo I-A desta NR.
13.3.8.
Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de
Segurança na Operação de Caldeiras" estarão sujeitos
ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a
outras sanções legais cabíveis, no caso de
inobservância do disposto no subitem 13.3.7.
13.3.9.
Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio
prático, na operação da própria caldeira que irá
operar, o qual deverá ser supervisionado,
documentado e ter duração mínima de: (113.019-6 / I4)
a)
caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b)
caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c)
caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
13.3.10. O estabelecimento onde for realizado o
estágio prático supervisionado deve informar
previamente à representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento: (113.020-0
/ I3)
a)
período de realização do estágio;
b)
entidade, empresa ou profissional responsável pelo
"Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras";
c)
relação dos participantes do estágio.
13.3.11. A reciclagem de operadores deve ser
permanente, por meio de constantes informações das
condições físicas e operacionais dos equipamentos,
atualização técnica, informações de segurança,
participação em cursos, palestras e eventos
pertinentes. (113.021-8 / I2)
13.3.12. Constitui condição de risco grave e
iminente a operação de qualquer caldeira em
condições diferentes das previstas no projeto
original, sem que:
a)
seja reprojetada levando em consideração todas as
variáveis envolvidas na nova condição de operação;
b)
sejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se
refere a instalação, operação, manutenção e
inspeção.
13.4.
Segurança na manutenção de caldeiras.
13.4.1.
Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem
respeitar o respectivo código do projeto de
construção e as prescrições do fabricante no que se
refere a: (113.022-6 / I4)
a)
materiais;
b)
procedimentos de execução;
c)
procedimentos de controle de qualidade;
d)
qualificação e certificação de pessoal.
13.4.1.1. Quando não for conhecido o código do
projeto de construção, deve ser respeitada a
concepção original da caldeira, com procedimento
de controle do maior rigor prescrito nos códigos
pertinentes.
13.4.1.2. Nas caldeiras de categorias A e B, a
critério do "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias
de cálculo ou procedimentos mais avançados, em
substituição aos previstos pelos códigos de
projeto.
13.4.2.
"Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser
concebidos previamente nas seguintes situações: (113.023-4
/ I3)
a)
sempre que as condições de projeto forem
modificadas;
b)
sempre que forem realizados reparos que possam
comprometer a segurança.
13.4.3.
O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve: (113.024-2
/ I3)
a)
ser concebido ou aprovado por "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b)
determinar materiais, procedimentos de execução,
controle de qualidade e qualificação de pessoal.
13.4.4.
Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou
soldagem em partes que operem sob pressão devem ser
seguidas de teste hidrostático, com características
definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2. (113.025-0 / I4)
13.4.5.
Os sistemas de controle e segurança da caldeira
devem ser submetidos à manutenção preventiva ou
preditiva. (113.026-9 / I4)
13.5.
Inspeção de segurança de caldeiras.
13.5.1.
As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de
segurança inicial, periódica e extraordinária sendo
considerado condição de risco grave e iminente o não-atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.
(113.078-1)
13.5.2.
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em
caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento,
no local de operação, devendo compreender exames
interno e externo, teste hidrostático e de
acumulação.
13.5.3.
A inspeção de segurança periódica, constituída por
exames interno e externo, deve ser executada nos
seguintes prazos máximos:
a) 12
(doze) meses para caldeiras das categorias A, B e
C;
b) 12
(doze) meses para caldeiras de recuperação de
álcalis de qualquer categoria;
c) 24
(vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria
A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as
pressões de abertura das válvulas de segurança;
d) 40
(quarenta) meses para caldeiras especiais conforme
definido no item 13.5.5.
13.5.4.
Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no
Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções
de segurança, respeitando os seguintes prazos
máximos:
a) 18
(dezoito) meses para caldeiras das categorias B e
C;
b) 30
(trinta) meses para caldeiras da categoria A.
13.5.5.
As caldeiras que operam de forma contínua e que
utilizam gases ou resíduos das unidades de processo
como combustível principal para aproveitamento de
calor ou para fins de controle ambiental podem ser
consideradas especiais quando todas as condições
seguintes forem satisfeitas:
a)
estiverem instaladas em estabelecimentos que
possuam "Serviço Próprio de Inspeção de
Equipamentos" citado no Anexo II;
b)
tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema
de intertravamento e a pressão de abertura de cada
válvula de segurança;
c)
não apresentem variações inesperadas na
temperatura de saída dos gases e do vapor durante
a operação;
d)
exista análise e controle periódico da qualidade
da água;
e)
exista controle de deterioração dos materiais que
compõem as principais partes da caldeira;
f)
seja homologada como classe especial mediante:
-
acordo entre a representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento e o
empregador;
-
intermediação do órgão regional do MTb, solicitada
por qualquer uma das partes quando não houver
acordo;
-
decisão do órgão regional do MTb quando persistir
o impasse.
13.5.6.
Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua
inspeção subseqüente, as caldeiras devem ser
submetidas a rigorosa avaliação de integridade para
determinar a sua vida remanescente e novos prazos
máximos para inspeção, caso ainda estejam em
condições de uso. (113.027-7 / I4)
13.5.6.1. Nos estabelecimentos que possuam
"Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos",
citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco)
anos pode ser alterado em função do acompanhamento
das condições da caldeira, efetuado pelo referido
órgão.
13.5.7.
As válvulas de segurança instaladas em caldeiras
devem ser inspecionadas periodicamente conforme
segue: (113.028-5 / I4)
a)
pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante
acionamento manual da alavanca, em operação, para
caldeiras das categorias B e C;
b)
desmontando, inspecionando e testando em bancada
as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas
soldadas, recalibrando-as numa freqüência
compatível com a experiência operacional da mesma,
porém respeitando-se como limite máximo o período
de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou
13.5.4 se aplicável para caldeiras de categorias A
e B.
13.5.8.
Adicionalmente aos testes prescritos no subitem
13.5.7 as válvulas de segurança instaladas em
caldeiras deverão ser submetidas a testes de
acumulação, nas seguintes oportunidades: (113.029-3
/ I4)
a) na
inspeção inicial da caldeira;
b)
quando forem modificadas ou tiverem sofrido
reformas significativas;
c)
quando houver modificação nos parâmetros
operacionais da caldeira ou variação na PMTA;
d)
quando houver modificação na sua tubulação de
admissão ou descarga.
13.5.9.
A inspeção de segurança extraordinária deve ser
feita nas seguintes oportunidades:
a)
sempre que a caldeira for danificada por acidente
ou outra ocorrência capaz de comprometer sua
segurança;
b)
quando a caldeira for submetida à alteração ou
reparo importante capaz de alterar suas condições
de segurança;
c)
antes de a caldeira ser recolocada em
funcionamento, quando permanecer inativa por mais
de 6 (seis) meses;
d)
quando houver mudança de local de instalação da
caldeira.
13.5.10. A inspeção de segurança deve ser realizada
por "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, ou por "Serviço Próprio de Inspeção de
Equipamentos", citado no Anexo II.
13.5.11. Inspecionada a caldeira, deve ser emitido
"Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da
sua documentação. (113.030-7 / I4)
13.5.12. Uma cópia do "Relatório de Inspeção" deve
ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, num prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar do término da inspeção, à
representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento.
13.5.13. O "Relatório de Inspeção", mencionado no
subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
a)
dados constantes na placa de identificação da
caldeira;
b)
categoria da caldeira;
c)
tipo da caldeira;
d)
tipo de inspeção executada;
e)
data de início e término da inspeção;
f)
descrição das inspeções e testes executados;
g)
resultado das inspeções e providências;
h)
relação dos itens desta NR ou de outras exigências
legais que não estão sendo atendidas;
i)
conclusões;
j)
recomendações e providências necessárias;
k)
data prevista para a nova inspeção da caldeira;
l)
nome legível, assinatura e número do registro no
conselho profissional do "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram
da inspeção.
13.5.14. Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados da placa de
identificação, a mesma deve ser atualizada. (113.031-5
/ I1)
13.6.
Vasos de pressão - disposições gerais.
13.6.1.
Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos
sob pressão interna ou externa.
13.6.1.1. O campo de aplicação desta NR, no que se
refere a vasos de pressão, está definido no Anexo
III.
13.6.1.2. Os vasos de pressão abrangidos por esta
NR estão classificados em categorias de acordo com
o Anexo IV.
13.6.2.
Constitui risco grave e iminente a falta de
qualquer um dos seguintes itens:
a)
válvula ou outro dispositivo de segurança com
pressão de abertura ajustada em valor igual ou
inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou
no sistema que o inclui; (113.079-0)
b)
dispositivo de segurança contra bloqueio
inadvertido da válvula quando esta não estiver
instalada diretamente no vaso; (113.080-3)
c)
instrumento que indique a pressão de operação. (113.081-1)
13.6.3.
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo
em local de fácil acesso e bem visível placa de
identificação indelével com no mínimo as seguintes
informações: (113.032-3 / I2)
a)
fabricante;
b)
número de identificação;
c)
ano de fabricação;
d)
pressão máxima de trabalho admissível;
e)
pressão de teste hidrostático;
f)
código de projeto e ano de edição.
13.6.3.1 Além da placa de identificação deverão
constar em local visível a categoria do vaso,
conforme Anexo IV, e seu número ou código de
identificação.
13.6.4
Todo vaso de pressão deve possuir, no
estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a)
"Prontuário do Vaso de Pressão" a ser fornecido
pelo fabricante, contendo as seguintes
informações: (113.033-1 / I2)
-
código de projeto e ano de edição;
-
especificação dos materiais;
-
procedimentos utilizados na fabricação, montagem
e inspeção final e determinação da PMTA;
-
conjunto de desenhos e demais dados necessários
para o monitoramento da sua vida útil;
-
características funcionais;
-
dados dos dispositivos de segurança;
-
ano de fabricação;
-
categoria do vaso;
b)
"Registro de Segurança" em conformidade com o
subitem 13.6.5; (113.034-0 / I4)
c)
"Projeto de Instalação" em conformidade com o item
13.7; (113.035-8 / I4)
d)
"Projeto de Alteração ou Reparo" em conformidade
com os subitens 13.9.2 e 13.9.3; (113.036-6 / I4)
e)
"Relatórios de Inspeção" em conformidade com o
subitem 13.10.8.
13.6.4.1. Quando inexistente ou extraviado, o
"Prontuário do Vaso de Pressão" deve ser
reconstituído pelo proprietário com
responsabilidade técnica do fabricante ou de
"Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2 sendo imprescindível a reconstituição das
características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e dos procedimentos para
determinação da PMTA. (113.037-4 / I2)
13.6.4.2. O proprietário de vaso de pressão deverá
apresentar, quando exigida pela autoridade
competente do órgão regional do Ministério do
Trabalho, a documentação mencionada no subitem
13.6.4. (113.038-2 / I4)
13.6.5.
O "Registro de Segurança" deve ser constituído por
livro de páginas numeradas, pastas ou sistema
informatizado ou não com confiabilidade equivalente
onde serão registradas:
a)
todas as ocorrências importantes capazes de
influir nas condições de segurança dos vasos; (113.039-0
/ I3)
b) as
ocorrências de inspeção de segurança. (113.040-4
/ I4)
13.6.6.
A documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar
sempre à disposição para consulta dos operadores do
pessoal de manutenção de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa,
devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa
documentação inclusive à representação sindical da
categoria profissional predominante no
estabelecimento quando formalmente solicitado. (113.041-2
/ I4)
13.7.
Instalação de vasos de pressão.
13.7.1.
Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que
todos os drenos, respiros, bocas de visita e
indicadores de nível, pressão e temperatura quando
existentes sejam facilmente acessíveis. (113.042-0
/ I2)
13.7.2.
Quando os vasos de pressão forem instalados em
ambientes confinados, a instalação deve satisfazer
os seguintes requisitos:
a)
dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas e dispostas em
direções distintas; (113.082-0)
b)
dispor de acesso fácil e seguro para as atividades
de manutenção, operação e inspeção, sendo que,
para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter
dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.043-9
/ I3)
c)
dispor de ventilação permanente com entradas de ar
que não possam ser bloqueadas; (113.083-8)
d)
dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes; (113.044-7 / I3)
e)
possuir sistema de iluminação de emergência. (113.084-6)
13.7.3.
Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente
aberto a instalação deve satisfazer as alíneas "a",
"b", "d" e "e" do subitem 13.7.2.
13.7.4.
Constitui risco grave e iminente o
não-atendimento às seguintes alíneas do subitem
13.7.2:
-
"a", "c" e "e" para vasos instalados em ambientes
confinados;
- "a"
para vasos instalados em ambientes abertos;
- "e"
para vasos instalados em ambientes abertos e que
operem à noite.
13.7.5.
Quando o estabelecimento não puder atender ao
disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado
"Projeto Alternativo de Instalação" com medidas
complementares de segurança que permitam a atenuação
dos riscos.
13.7.5.1. O "Projeto Alternativo de Instalação"
deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de
pressão para obtenção de acordo com a
representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento.
13.7.5.2. Quando não houver acordo, conforme
previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do
órgão regional do MTb poderá ser solicitada por
qualquer uma das partes e, persistindo o impasse,
a decisão caberá a esse órgão.
13.7.6.
A autoria do "Projeto de Instalação" de vasos de
pressão enquadrados nas categorias I, II e III,
conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento
desta NR, é de responsabilidade de "Profissional
Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e
deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e
meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras,
convenções e disposições legais aplicáveis.
13.7.7.
O "Projeto de Instalação" deve conter pelo menos a
planta baixa do estabelecimento, com o
posicionamento e a categoria de cada vaso e das
instalações de segurança. (113.045-5 / I1)
13.8.
Segurança na operação de vasos de pressão.
13.8.1.
Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou
II deve possuir manual de operação próprio ou
instruções de operação contidas no manual de
operação de unidade onde estiver instalado, em
língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores,
contendo no mínimo: (113.046-3 / I3)
a)
procedimentos de partidas e paradas;
b)
procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c)
procedimentos para situações de emergência;
d)
procedimentos gerais de segurança, saúde e de
preservação do meio ambiente.
13.8.2.
Os instrumentos e controles de vasos de pressão
devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais. (113.047-1 / I3)
13.8.2.1. Constitui condição de risco grave e
iminente o emprego de artifícios que
neutralizem seus sistemas de controle e segurança.
(113.085-4)
13.8.3.
A operação de unidades que possuam vasos de pressão
de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por
profissional com "Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processos", sendo que o
não-atendimento a esta exigência caracteriza
condição de risco grave e iminente. (113.048-0 / I4)
13.8.4.
Para efeito desta NR será considerado profissional
com "Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma das
seguintes condições:
a)
possuir certificado de "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo" expedido por
instituição competente para o treinamento;
b)
possuir experiência comprovada na operação de
vasos de pressão das categorias I ou II de pelo
menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR.
13.8.5.
O pré-requisito mínimo para participação, como
aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo" é o atestado de conclusão do 1o grau.
13.8.6.
O "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo" deve obrigatoriamente:
a)
ser supervisionado tecnicamente por "Profissional
Habilitado" citado no subitem 13.1.2;
b)
ser ministrado por profissionais capacitados para
esse fim;
c)
obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no
Anexo I-B desta NR.
13.8.7.
Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo"
estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos
cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis no
caso de inobservância do disposto no subitem 13.8.6.
13.8.8.
Todo profissional com "Treinamento de Segurança na
Operação de Unidade de Processo" deve cumprir
estágio prático, supervisionado, na operação de
vasos de pressão com as seguintes durações mínimas:
(113.049-8 / I4)
a)
300 (trezentas) horas para vasos de categorias I
ou II;
b)
100 (cem) horas para vasos de categorias III, IV
ou V.
13.8.9.
O estabelecimento onde for realizado o estágio
prático supervisionado deve informar previamente à
representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento: (113.050-1 / I3)
a)
período de realização do estágio;
b)
entidade, empresa ou profissional responsável pelo
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo";
c)
relação dos participantes do estágio.
13.8.10. A reciclagem de operadores deve ser
permanente por meio de constantes informações das
condições físicas e operacionais dos equipamentos,
atualização técnica, informações de segurança,
participação em cursos, palestras e eventos
pertinentes. (113.051-0 / I2)
13.8.11. Constitui condição de risco grave e
iminente a operação de qualquer vaso de pressão
em condições diferentes das previstas no projeto
original, sem que:
a)
seja reprojetado levando em consideração todas as
variáveis envolvidas na nova condição de operação;
(113.086-2)
b)
sejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se
refere à instalação, operação, manutenção e
inspeção. (113.087-0)
13.9.
Segurança na manutenção de vasos de pressão.
13.9.1.
Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão
devem respeitar o respectivo código de projeto de
construção e as prescrições do fabricante no que se
refere a: (113.052-8 / I4)
a)
materiais;
b)
procedimentos de execução;
c)
procedimentos de controle de qualidade;
d)
qualificação e certificação de pessoal.
13.9.1.1. Quando não for conhecido o código do
projeto de construção, deverá ser respeitada a
concepção original do vaso, empregando-se
procedimentos de controle do maior rigor,
prescritos pelos códigos pertinentes.
13.9.1.2. A critério do "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas
tecnologias de cálculo ou procedimentos mais
avançados, em substituição aos previstos pelos
códigos de projeto.
13.9.2.
"Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser
concebidos previamente nas seguintes situações: (113.053-6
/ I3)
a)
sempre que as condições de projeto forem
modificadas;
b)
sempre que forem realizados reparos que possam
comprometer a segurança.
13.9.3.
O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve: (113.054-4
/ I3)
a)
ser concebido ou aprovado por "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b)
determinar materiais, procedimentos de execução,
controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c)
ser divulgado para funcionários do estabelecimento
que possam estar envolvidos com o equipamento.
13.9.4.
Todas as intervenções que exijam soldagem em partes
que operem sob pressão devem ser seguidas de teste
hidrostático, com características definidas pelo
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2,
levando em conta o disposto no item 13.10. (113.055-2
/ I4)
13.9.4.1. Pequenas intervenções superficiais podem
ter o teste hidrostático dispensado, a critério do
"Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2.
13.9.5.
Os sistemas de controle e segurança dos vasos de
pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva
ou preditiva. (113.056-0 / I4)
13.10.
Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.10.1. Os vasos de pressão devem ser submetidos a
inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária. (113.057-9 / I4)
13.10.2. A inspeção de segurança inicial deve ser
feita em vasos novos, antes de sua entrada em
funcionamento, no local definitivo de instalação,
devendo compreender exames externo, interno e teste
hidrostático, considerando as limitações mencionadas
no subitem 13.10.3.5. (113.058-7 / I4)
13.10.3. A inspeção de segurança periódica,
constituída por exames externo, interno e teste
hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos
máximos estabelecidos a seguir: (113.059-5 / I4)
a)
para estabelecimentos que não possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme
citado no Anexo II:
Categoria do
Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
Teste
Hidrostático |
I |
1 ano |
3 anos |
6 anos |
II |
2 anos |
4 anos |
8 anos |
III |
3 anos |
6 anos |
12 anos |
IV |
4 anos |
8 anos |
16 anos |
V |
5 anos |
10 anos |
20 anos |
b)
para estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no
Anexo II:
Categoria do
Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
Teste
Hidrostático |
I |
3 anos |
6 anos |
12 anos |
II |
4 anos |
8 anos |
16 anos |
III |
5 anos |
10 anos |
a critério |
IV |
6 anos |
12 anos |
a critério |
V |
7 anos |
a critério |
a critério |
13.10.3.1. Vasos de pressão que não permitam o
exame interno ou externo por impossibilidade
física devem ser alternativamente submetidos a
teste hidrostático, considerando-se as limitações
previstas no subitem 13.10.3.5. (113.060-9 / I4)
13.10.3.2. Vasos com enchimento interno ou com
catalisador podem ter a periodicidade de exame
interno ou de teste hidrostático ampliada, de
forma a coincidir com a época da substituição de
enchimentos ou de catalisador, desde que esta
ampliação não ultrapasse 20 (vinte) por cento do
prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR. (113.061-7
/ I4)
13.10.3.3. Vasos com revestimento interno
higroscópico devem ser testados hidrostaticamente
antes da aplicação do mesmo, sendo os testes
subseqüentes substituídos por técnicas
alternativas. (113.062-5 / I4)
13.10.3.4. Quando for tecnicamente inviável e
mediante anotação no "Registro de Segurança" pelo
"Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, o teste hidrostático pode ser substituído
por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou
inspeção que permita obter segurança equivalente.
(113.063-3 / I4)
13.10.3.5. Considera-se como razões técnicas que
inviabilizam o teste hidrostático:
a)
resistência estrutural da fundação ou da
sustentação do vaso incompatível com o peso da
água que seria usada no teste;
b)
efeito prejudicial do fluido de teste a
elementos internos do vaso;
c)
impossibilidade técnica de purga e secagem do
sistema;
d)
existência de revestimento interno;
e)
influência prejudicial do teste sobre defeitos
subcríticos.
13.10.3.6. Vasos com temperatura de operação
inferior a 0ºC (zero graus centígrados) e que
operem em condições nas quais a experiência mostre
que não ocorre deterioração ficam dispensados do
teste hidrostático periódico, sendo obrigatório
exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame
externo a cada 2 (dois) anos. (113.064-1 / I4)
13.10.3.7. Quando não houver outra alternativa, o
teste pneumático pode ser executado, desde que
supervisionado pelo "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados
especiais por tratar-se de atividade de alto
risco. (113.065-0 / I4)
13.10.4. As válvulas de segurança dos vasos de
pressão devem ser des-
montadas, inspecionadas e recalibradas por ocasião
do exame interno periódico. (113.066-8 / I4)
13.10.5. A inspeção de segurança extraordinária deve
ser feita nas seguintes oportunidades: (113.067-6
/ I4)
a)
sempre que o vaso for danificado por acidente ou
outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b)
quando o vaso for submetido a reparo ou alterações
importantes, capazes de alterar sua condição de
segurança;
c)
antes de o vaso ser recolocado em funcionamento,
quando permanecer inativo por mais de 12 (doze)
meses;
d)
quando houver alteração do local de instalação do
vaso.
13.10.6. A inspeção de segurança deve ser realizada
por "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2 ou por "Serviço Próprio de Inspeção de
Equipamentos", conforme citado no Anexo II. (113.068-4
/ I4)
13.10.7. Após a inspeção do vaso deve ser emitido
"Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da
sua documentação. (113.069-2 / I4)
13.10.8. O "Relatório de Inspeção" deve conter no
mínimo:
a)
identificação do vaso de pressão; (113.088-9)
b)
fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
(113.089-7)
c)
tipo do vaso de pressão; (113.090-0)
d)
data de início e término da inspeção; (113.091-9)
e)
tipo de inspeção executada; (113.092-7)
f)
descrição dos exames e testes executados; (113.093-5)
g)
resultado das inspeções e intervenções executadas;
(113.094-3)
h)
conclusões; (113.095-1)
i)
recomendações e providências necessárias; (113.096-0)
j)
data prevista para a próxima inspeção; (113.097-8)
k)
nome legível, assinatura e número do registro no
conselho profissional do "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram
da inspeção. (113.098-6)
13.10.9. Sempre que os resultados da inspeção
determinare6 alterações dos dados da placa de
identificação, a mesma deve ser atualizada. (113.070-6
/ I1)
|